20160105

ELEIÇÃO 2016 O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER REALIZADO

As principais regras eleitorais que serão novidade em 2016:

Tempo de campanha- A duração da campanha eleitoral fica reduzida de 90 para 45 dias.

Gastos nas campanhas - Para presidente, governadores e prefeitos, pode-se gastar 70% do valor declarado pelo candidato que mais gastou no pleito anterior, se tiver havido só um turno, e até 50% do gasto da eleição anterior se tiver havido dois turnos.

Período de propaganda eleitoral no rádio e na TV - Diminuiu de 45 para 35 dias.

Tamanho da propaganda na TV - Nas eleições municipais, no primeiro turno, serão dois blocos de 10 minutos cada, para candidatos a prefeito. Além disso, haverá 80 minutos de inserções por dia, sendo 60% para prefeitos e 40% para vereadores, com duração de 30 segundos a um minuto.

Punição por rejeição de contas de campanha ou não prestação de contas - O partido passa a não mais ser punido, somente o candidato em questão pode ter o registro suspenso.

Teto de gasto de campanha de prefeito em município com até 10 mil habitantes - Até R$ 100 mil.

Tempo de filiação partidária para candidatura - Exigida filiação por ao menos seis meses antes das eleições.

Propaganda "cinematográfica" - Nas propagandas eleitorais, não poderão ser usados efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica, edições e desenhos animados.

Veículo com jingles: Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo, inclusive carroça e bicicleta, no dia das eleições.
Participação de debate eleitoral na TV - Só vai participar o candidato de partido com mais de nove representantes na Câmara.

Cabos eleitorais
Podem ser contratados como cabos eleitorais um número limite de trabalhadores de até 1% do eleitorado por candidato nos municípios de até 30 mil eleitores. Nos demais, é permitido um cabo eleitoral a mais para cada grupo de mil eleitores que exceder os 30 mil.

Propaganda em carros - Só com adesivos comuns de até 50 cm x 40 cm ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro. “Envelopamentos” estão proibidos.

Propaganda em vias públicas - Permitidas bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres. Bonecos e outdoors eletrônicos estão vetados.

Redes sociais - A campanha nas redes sociais estará liberada, mas é proibido contratar direta ou indiretamente pessoas para publicar mensagens ofensivas contra adversários.

Substituição de candidatos - Fica limitada a substituição de candidatos. O pedido de troca deve ser apresentado até 20 dias antes do pleito (excetuado caso de morte). A foto do candidato será substituída na urna eletrônica.

Horários de comícios - Comícios de encerramento de campanhas podem ir até 2h da madrugada. Nos demais dias, das 8h à meia-noite. Nas eleições anteriores, os comícios de encerramento de campanha também deviam acabar à meia-noite.

Adesivos em carros - Serão permitidas, mas só com adesivos comuns de até 50 cm x 40 cm ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro. “Envelopamentos” estão proibidos.

Distribuição de tempo de propaganda no horário eleitoral - Alei tira a exigência de que todo o tempo de propaganda seja distribuído exclusivamente para partidos ou coligações que tenham representação na Câmara. O texto mantém uma parcela da distribuição do tempo para ser dividida entre partidos representados na Câmara, proporcionalmente ao tamanho da bancada, e impede que um parlamentar que migre de sigla transfira o tempo para o novo partido.


1. PRAZOS E TEMPO DA PROPAGANDA
Em função das alterações referentes às convenções partidárias e ao registro de candidatura, também houve modificação nos prazos da propaganda eleitoral, que passa a ser permitida somente após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, incluindo a propaganda de rua, na imprensa escrita e na internet. Já a propaganda em rádio e televisão fica reduzida, iniciando-se somente no 35º dia anterior ao dia do pleito, reduzindo-se a propaganda gratuita em dois dias, já que pelas regras atuais, os 35 dias são contados da antevéspera do dia do pleito.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
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Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ....................................................
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato. ..............................................
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
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Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
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Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

TEXTO ATUAL
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
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Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ....................................................
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato. ..............................................
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
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Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
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Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
2. PROPAGANDA ANTECIPADA
Passa a constar expressamente que não configura propaganda eleitoral antecipada a menção pretensa a candidato e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto. A intenção do legislador é tornar mais branda a configuração da propaganda antecipada, fato que vem sendo intensamente combatido e punido pelos tribunais e juízes eleitorais nas eleições brasileiras, culminando com a aplicação de multas pesadas. Mantem-se, entretanto, inalterada a regra de não configuração de propaganda eleitoral antecipada os itens já constantes dos incisos do art. 36-A.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
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TEXTO ATUAL
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
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3. PROPAGANDA EM GERAL
Quanto às regras de propaganda em geral, a minirreforma altera algumas poucas regras. Passa-se a prever a necessidade de exposição dos nomes dos vices, nas propagandas dos candidatos a presidente da república, governador e prefeito, e dos suplentes nas candidaturas a senador, em percentual não inferioa a 30%. Pelas regras atuais, esse percentual pe fixado em 10% (art. 36, §4º).
O novo texto inclui o item "bonecos" dentre os que são proibidos de serem instalados nos bens de cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum. Reduz o tamanho máximo da propaganda de 4m² para 1/2m², reduzindo, significativamente o impacto visual das propagandas de candidatos. Por fim, passou a incluir no conceito de carro de som, "qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos". Essa medida visa ampliar o leque de veículos que são considerados como carro de som, tornando legais, para fins de propaganda eleitoral, a circulação das "bicicletas de som", "motos de som", "carroças de som", "baratinhas", e tantas outros veículos adaptados e criados pela mente criativa dos brasileiros.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 36 ..............................................
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
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Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
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§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 1/2 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
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Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
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§ 9º-A Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
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§ 12 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
TEXTO ATUAL
Art. 36 ..............................................
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
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Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
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§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
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Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
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§ 9º-A Não existe
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§ 12 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.

4. DEBATES
A minirreforma altera também o regramento para a realização de debates, passando a ser assegurada somente a participação de candidatos de partidos com representação superior a nove deputados na Câmara Federal, sendo facultada à empresa que realizar o debate o convite à participação dos demais candidatos. Pelas regras atuais é assegurada a participação de candidatos de partidos que tenham ao menos um representante na Câmara dos Deputados. Essa regra tem como objetivo reduzir a importância dos partidos com pouca ou nenhuma representação na Câmara dos Deputados.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
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§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

TEXTO ATUAL
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
...................................................
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

5. PROPAGANDA GRATUITA E RÁDIO E TV
A distribuição do tempo de propaganda de rádio e televisão e as demais regras aplicáveis, por necessitar de maiores explicações, será tratado em um artigo específico, apresentando todos os detalhes de como é atualmente e como ficará acaso a minirreforma seja aprovada do jeito como foi votada na Câmara dos Deputados. A principal modificação, entretanto, é a redução do tempo diário de propaganda gratuita.

6. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO TSE
A minirreforma eleitoral modifica, ainda, o período em que o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão para a divulgação da propaganda institucional a seu cargo. Pelo teto aprovado, o TSE somente poderá dispor de um mês antes do dia 15 de agosto e os três últimos dias anteriores ao dia do pleito, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. Pelas regras atuais o TSE pode requisitar o tempo de dez minutos pelo período compreendido entre 31 de julho e do dia do pleito.
Também fica alterado o art. 93-A, que pelo texto atual sugere somente a utilização do espaço destinado ao TSE para o incentivo da igualdade de gênero e da participação feminina, passando a incluir também o esclarecimento dos cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
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Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 15 de junho e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

TEXTO ATUAL
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
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Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 10 de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.